O princípio da subsidiariedade e violação de direitos humanos

o não esgotamento de RESP e REXT segundo o sistema interamericano

Palavras-chave: Direitos Humanos. Recursos perante Tribunais Superiores. Jurisdição Internacional.

Resumo

Devido aos princípios da subsidiariedade e complementaridade, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos prevê no artigo 31 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”) e no artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos (“CADH”), que o esgotamento dos recursos internos é requisito de admissibilidade de denúncias apresentadas à CIDH. Entretanto, o Sistema Interamericano tem consolidado hipóteses em que não é necessário esgotar tais recursos internos, como seria o caso dos chamados recursos “extraordinários”. Nessas situações, os recursos não seriam capazes de promover o exame da violação de direitos humanos no plano interno. Portanto, o objetivo deste trabalho é analisar se especificamente os Recursos Especiais e Recursos Extraordinários, previstos na legislação brasileira, devem ser esgotados para o acionamento da jurisdição interamericana. A presente pesquisa, de natureza qualitativa e quantitativa, utiliza-se do método dedutivo, e parte da hipótese de que tais recursos apresentam caráter “extraordinário” nos termos da jurisprudência interamericana, a qual determina que embora possam ser adequados em alguns casos de violações de direitos, somente devem ser exauridos aqueles recursos cujas funções são apropriadas para conferir proteção e remediar a violação de um direito. Para tanto, examina-se a jurisprudência em sede de admissibilidade de caso contra o Brasil na CIDH nos últimos dez anos e as conclusões sobre a adequação desses recursos ao artigo 46 da CADH. A impossibilidade de reexame de prova no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, consagrado nas Súmulas nº 7 (STJ) e nº 279 (STF), indicaria para que não seja necessário esgotar RESP ou RE para submissão de uma denúncia ao SIDH. Ademais, a morosidade para tramitação desses recursos constituiria outra exceção ao esgotamento, indicando também uma dupla vulneração de direitos humanos.

Biografia do Autor

Marina de Almeida Rosa, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Washington, D.C., Estados Unidos da América.

Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito, da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Mestra em Direito, pelo Programa de Pós Graduação em Direito Público, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Consultora e Advogada da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). E-mail: < marinaalrosa@gmail.com >. ORCID: < https://orcid.org/0000-0003-3475-6167 >.

Murilo Borges, Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, Rio Grande do Sul, Brasil.

Bacharelando em Direito, pela Faculdade de Direito, da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Bacharelando em Relações Internacionais, pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER). Pesquisador associado do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional, da Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: < muriloborgesdh@outlook.com >. ORCID: < https://orcid.org/0000-0002-5336-2342 >.

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Publicado
2021-02-11
Como Citar
ROSA, M. DE A.; BORGES, M. O princípio da subsidiariedade e violação de direitos humanos: o não esgotamento de RESP e REXT segundo o sistema interamericano. Cadernos Eletrônicos Direito Internacional sem Fronteiras, v. 3, n. 1, p. e20210102, 11 fev. 2021.